O presidente e sócio fundador do ISA, Márcio Santilli, critica tentativa ruralista de restringir o direito de cidadania de indígenas que vivem nas fronteiras para travar as demarcações

O povo Guarani (Mbya, Ñandeva e Kaiowá) vive em mais de 1,4 mil comunidades e aldeias, no Brasil, Argentina, Paraguai, Bolívia e Uruguai. Segundo o Mapa Guarani Continental, elaborado a partir de informações de uma rede de colaboradores voluntários, em 2016 esses indígenas somavam mais de 280 mil pessoas. O Brasil tinha então a maior população (85 mil), distribuída nas regiões Sul e Sudeste e no Mato Grosso do Sul.
Embora dispersos nessas regiões densamente ocupadas por não indígenas, os Guarani mantêm uma língua e práticas culturais comuns, com grande poder de resiliência. Suas comunidades visitam-se, compartilham festas e outros eventos, estabelecem laços dinâmicos por meio de casamentos e de projetos comuns. Em regiões de fronteira, essas relações ocorrem entre comunidades que vivem em países diferentes. Nesse caso, as fronteiras só foram estabelecidas depois da Guerra do Paraguai (1864-1870). A presença dessas populações nessa parte da América do Sul é imemorial.
É o que também ocorre em outras regiões, como na Amazônia, em que há povos originários que vivem em dois ou mais países. Isso é o que também acontece com os não indígenas. Por exemplo, que vivem de um lado da fronteira, mas trabalham, ou estudam, no outro.
Estrangeiros?
A família Lupion, assim como a minha, é originária da Itália e só descobriu o Brasil depois de 1870. Mas o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), apresentou um projeto de lei (PL 4.740/2024) para restringir o reconhecimento de cidadania brasileira a indígenas. Ele alega que os Guarani que reivindicam a demarcação de terras no oeste do Paraná e no Mato Grosso do Sul seriam “paraguaios”, e que o governo federal, com aval da Funai, teria lhes concedido a cidadania nacional indevidamente, supostamente para legitimar reivindicações de terras.
A acusação de que os Guarani seriam “falsos indígenas” ou “paraguaios” faz parte de uma estratégia de “deslegitimação de seus direitos territoriais por parte da sociedade não indígena”, como indica o relatório Guaíra & Terra Roxa: relatório sobre as violações de direitos humanos contra os Avá Guarani do Oeste do Paraná, da Comissão Guarani Yvyrupa (CGY). Segundo a organização indígena, trata-se de uma das “teses” promovidas pelos ruralistas contra a demarcação de Terras Indígenas – que desconsidera o histórico de violências e expulsões sofrido pelos povos originários.
O ministro do STF Gilmar Mendes conduz uma tentativa de conciliação entre as partes envolvidas em ações judiciais que questionam a constitucionalidade da Lei 14.701/24, que pretende instituir o marco temporal de 5/10/1988 para as demarcações. Essa interpretação igualmente ruralista exclui o direito à terra dos indígenas que não estivessem na sua posse efetiva nessa data. Mendes pretende convencer o Congresso a abrir mão do marco temporal em troca de outras restrições de direitos indígenas, aceitando uma sugestão legislativa do STF.
Porém, Lupion já avisou o ministro que a sua bancada só aceitará uma conciliação que mantenha o marco temporal, já declarado inconstitucional pelo STF. Os ruralistas querem excluir do direito à terra os povos que foram expulsos durante a ditadura militar, ou até antes. É o caso dos Guarani, que viram seus territórios serem alvo de projetos de colonização desde o início do século XX e que, nos anos 1970, foram diretamente impactados pela construção da hidrelétrica de Itaipu (PR). Os indígenas ainda aguardam reparação por esses danos.
Remoção
Talvez Lupion não tenha percebido o preceito introduzido na sugestão legislativa de Mendes, que permite a destinação de outras áreas aos povos indígenas cujas terras tradicionais estejam sob ocupação “consolidada” de terceiros. Por essa brecha, poderia até passar um elefante, desde que a definição de ocupação consolidada sirva aos amigos de Lupion, e não aos indígenas. Essa brecha vai no ponto que o ruralista deseja, que é excluir as áreas já ocupadas por não indígenas dos territórios indígenas a serem demarcados.
Ocorre que essa sugestão legislativa instituiria uma hipótese de remoção permanente de comunidades indígenas não prevista no parágrafo 5 do artigo 231 da Constituição: “É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”.
Supondo que a proposta seja oficializada pelo STF e acolhida pelo Congresso, estaríamos diante de uma situação inusitada: que isenção teria a Corte para julgar um eventual questionamento sobre a constitucionalidade da norma que ele próprio sugeriu? Seria uma consequência fatídica da opção do tribunal pela tentativa de conciliação por via de sugestão legislativa, em vez de se ater à análise da constitucionalidade, ou não, da Lei 14.701/24, objeto de várias ações.
Fato é que o baixo nível do debate nos altos escalões da República, focado em restringir os direitos territoriais indígenas, revela a própria incapacidade do Estado para concluir a demarcação das Terras Indígenas, conforme determina a Constituição. Esse vácuo no cumprimento da Carta Magna segue dando espaço para que os interesses contrários aos direitos indígenas se organizem e criem ainda mais impedimentos para que as demarcações sejam concluídas.