Em artigo, Alice Dandara e Luís Filipe Lima, do ISA, analisam decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, que fortalece premissas fundamentais do direito ambiental
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), publicou nesta terça-feira (20/10) decisão que gerou grande alívio a todos que defendem a legislação ambiental e os direitos de povos e comunidades tradicionais no Brasil.
Fachin acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Suspensão de Tutela Provisória nº 1.156/PA e determinou a suspensão imediata da Licença de Instalação do Projeto Volta Grande de Mineração, da empresa canadense Belo Sun.
A decisão colocou um freio aos atropelos e às desconsiderações sistemáticas sobre o rito de licenciamento legalmente estabelecido no país. O presidente do STF reconheceu que a implantação do que se propõe a ser a maior mina de ouro a céu aberto do Brasil não pode prosseguir sob o peso de pendências técnicas graves, conforme apontado reiteradamente pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
Entre as inconformidades do processo estão a exclusão de comunidades indígenas, a ausência de um Plano Básico Ambiental do Componente Indígena (PBA-CI), a necessidade de uma consulta livre, prévia e informada, e a falta de mensuração dos impactos cumulativos com a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, que também está situada no Rio Xingu, no Pará. Além disso, ficou demonstrado que a tese de segurança jurídica baseada em um acordo de conciliação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) era extremamente frágil e jamais chegou a ser homologada judicialmente.
O sistema trifásico de licenciamento ambiental, adotado em casos de grande potencial de impacto, como é o de Belo Sun, é marcado por três etapas complementares, que culminam na emissão da licença prévia, de instalação e de operação, respectivamente. A emissão de cada uma delas traz consigo obrigações que devem ser cumpridas pelo empreendedor, conforme estabelecido hoje na Lei nº 15.190/2025. A cronologia dessas obrigações não é aleatória, muito pelo contrário, cada etapa foi estruturada a partir dos princípios da prevenção e precaução e do direito constitucional à um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A emissão da Licença de Instalação para o Projeto Volta Grande em 2026, quebrou esse rito, e colocou em xeque direitos fundamentais.
Em um paralelo, não se autoriza um cidadão a dirigir antes da obtenção da carteira nacional de habilitação. Assim como não deveria se permitir a compra de uma arma de fogo sem uma avaliação qualificada capaz de certificar sua capacidade para adquiri-la e mantê-la em posse. Porém, mesmo diante do acúmulo de inconformidades, foi por via de uma decisão monocrática que se viabilizou a emissão da Licença de Instalação nº 3698/2026. A quebra do rito de licenciamento fica explícita quando condicionantes publicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas/PA) na Licença de Instalação fazem jus exatamente a elementos que tratam, em verdade, de etapas prévias que deveriam ser realizadas em uma fase anterior a essa autorização.
Frente aos questionamentos gerados pela decisão, com a ausência do projeto em sua integridade, da consulta à comunidades impactadas, a ausência de um PBA-CI e pela mobilização contra a violação de direitos socioambientais, ao invés da reavaliação da decisão, foi criada uma Mesa de Conciliação no âmbito do TRF-1. Esse tipo de espaço, em geral, é utilizado para promover o diálogo e buscar acordos entre as partes para a resolução célere de litígios, mas não é esse o caso. O que se tem é um descumprimento flagrante do rito de licenciamento. Criou-se, assim, uma brecha preocupante: a utilização da mediação judicial para contornar etapas e condicionantes não cumpridas, gerando a ilusão de que negociações poderiam substituir a análise técnica rigorosa e chancelar a retomada do empreendimento.
No âmbito da mesa de conciliação, ainda, em 24 de junho de 2026, a mineradora acatou a determinação de não iniciar as obras do projeto, determinação esta que já constava como condicionante para a Licença de Instalação emitida pela Semas/PA. O que antes impedia as obras por tempo indeterminado, no que se refere ao prazo necessário para a construção, avaliação e aprovação do PBA-CI, foi convertido em um prazo temporário de 60 dias sem relação direta com essa condicionante, e, o mais grave, a licença seguiria válida.
Criou-se assim um perigoso limbo jurídico, pois enquanto a licença seguia produzindo efeitos, a Mesa de Conciliação passava a falsa impressão de que o projeto estava regularizado, arriscando transformar grandes impactos socioambientais em um fato consumado antes mesmo que as inconformidades fossem corrigidas.
Nesse ponto, a intervenção do STF assumiu um papel fundamental ao acolher a manifestação da Funai e do MPF e suspender os efeitos da decisão do TRF-1, fazendo valer o que está legalmente estabelecido.
A decisão de Fachin fortalece uma premissa fundamental do direito ambiental: a vedação ao retrocesso ambiental e à flexibilização de regras para sua proteção. A conciliação não pode servir como atalho para chancelar ilegalidades e nem para flexibilizar exigências de ordem pública. A Mesa de Conciliação, dessa forma, só terá legitimidade se for utilizada como um espaço para identificar e corrigir rigorosamente as lacunas e vícios do processo, e isso não significa que o projeto será necessariamente aprovado. Por isso, é de suma importância que a Licença de Instalação permaneça suspensa até que cada requisito legal seja integralmente cumprido.
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